Após a II Grande Guerra foi possível aprovar
universalmente a declaração sobre os Direitos Humanos, um dos mais importantes
documentos da humanidade, só possível porque foi adotado e proclamado ainda antes
da ‘Guerra Fria’ (que o teria inviabilizado), no dia 10 de dezembro de 1948, na
Assembleia Geral das Nações Unidas através da Resolução217 A III.
Em homenagem ao documento fundamental, ainda hoje
atual e, apesar de todos os progressos efetuados, absolutamente necessitado de
aplicação concreta no dia a dia das nossas vidas, eis a Resolução completa:
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros
da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da
liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o
desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a
consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens
gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do
temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano
comum,
Considerando ser essencial que os direitos
humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja
compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando ser essencial promover o desenvolvimento
de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações
Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano,
na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e
da mulher e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de
vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Países-Membros se
comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito
universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância
desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum
desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno
cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama a presente
Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por
todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada
órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio
do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades,
e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por
assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto
entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos
territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir
em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2
1. Todo ser humano tem capacidade para
gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção
de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento,
ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção
fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a
que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob
tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de
soberania.
Artigo 3
Todo ser humano tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas
formas.
Artigo 5
Ninguém será submetido à tortura, nem a
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6
Todo ser humano tem o direito de ser, em
todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e têm
direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a
igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todo ser humano tem direito a receber dos
tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os
direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido
ou exilado.
Artigo 10
Todo ser humano tem direito, em plena
igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres
ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
1.Todo ser humano acusado de um ato
delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade
tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe
tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer
ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito
nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que
aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito à interferência na
sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a
ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei
contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13
1. Todo ser humano tem direito à liberdade
de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar
qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.
Artigo 14
1. Todo ser humano, vítima de perseguição,
tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Esse direito não pode ser invocado em
caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por
atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
1. Todo ser humano tem direito a uma
nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de
sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
1. Os homens e mulheres de maior idade,
sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de
contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação
ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o
livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e
fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
1. Todo ser humano tem direito à
propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de
sua propriedade.
Artigo 18
Todo ser humano tem direito à liberdade de
pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de
religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo
ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
Artigo 19
Todo ser humano tem direito à liberdade de
opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter
opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer
meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20
1. Todo ser humano tem direito à liberdade
de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte
de uma associação.
Artigo 21
1. Todo ser humano tem o direito de tomar
parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de
acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da
autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e
legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que
assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Todo ser humano, como membro da sociedade,
tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada
Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua
dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23
1. Todo ser humano tem direito ao
trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de
trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer
distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem
direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à
sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se
acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar
sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24
Todo ser humano tem direito a repouso e
lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias
remuneradas periódicas.
Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão
de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias
fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito
a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora
do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
1. Todo ser humano tem direito à
instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e
fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,
esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido
do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do
respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A
instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações
e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em
prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na
escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
1. Todo ser humano tem o direito de
participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de
participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção
dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica
literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Todo ser humano tem direito a uma ordem
social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na
presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
1. Todo ser humano tem deveres para com a
comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
2. No exercício de seus direitos e
liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas
pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e
respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas
exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem,
em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das
Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração
poder ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou
pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato
destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui
estabelecidos.
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