Nota preliminar do Mundo Botafogo: Artigo enviado para o correio eletrônico ao Mundo
Botafogo. E você, leitor, num país de futebolistas excelentes e treinadores
medianos, o que pensa sobre o assunto?
Artigo enviado por Elias Teixeira, “Treinador de
Futebol, Jornalista, Diretor da AESCALADA – Escola de Esportes, Presidente da ABTE
– Associação Brasileira dos Treinadores Esportivos e Profissionais de Educação
Física”
Técnico de futebol não diplomado não precisa de
registro em conselho de educação física A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) definiu que
técnicos e monitores de futebol não diplomados não precisam ter registro nos
conselhos de educação física. A exigência, considerada ilegal, foi estabelecida
por resoluções do Conselho Federal de Educação Física (Confef).
O
relator do caso, ministro Humberto Martins, advertiu que as entidades
profissionais não podem fazer interpretação extensiva de leis que regulamentam
o tema, nem exercer poder de polícia contra treinadores não diplomados em
educação física.
O
ministro afirmou que, no cenário do futebol brasileiro, é comum o jogador, ao
deixar a vida de atleta, passar a atuar como treinador ou monitor de futebol.
Alguns, renomados; outros, incógnitos.
“A
mídia divulga frequentemente casos de autuações e penalidades que tais
profissionais sofrem por parte dos Conselhos Regionais de Educação Física
(CREFs), amparadas em resoluções do Conselho Federal de Educação Física, muitas
vezes às vésperas ou durante as rodadas de campeonato, haja vista a falta de
diplomação e de registro em tais conselhos”, disse.
A
Lei 9.696/98 dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação física. A
norma define que apenas profissionais com registro regular no respectivo
conselho regional poderão atuar na atividade de educação física e receber a
designação “profissional de educação física”. O ministro Humberto Martins, no
entanto, constatou que a lei não determina, explícita ou implicitamente, a
inscrição de treinadores e monitores de futebol nos conselhos.
Preferência
Para
o ministro relator, a competência que a Lei 9.696 atribui ao profissional de
educação física não se confunde com as atividades desempenhadas por treinadores
e monitores de futebol.
A
Lei 8.650/93 é que define que o treinador profissional de futebol deve ser
preferencialmente portador de diploma de educação física ou pessoa que, até o
início da vigência da lei (22/4/1993), tivesse comprovado o exercício da
profissão por, no mínimo, seis meses.
Humberto
Martins observou que a lei específica dá preferência aos diplomados, mas não
veda o exercício da profissão de técnico de futebol aos não diplomados ou aos
que não comprovem o exercício pelo prazo mínimo.
Resoluções
O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que a Resolução 45/02 do
Confef, ao estabelecer condições para o registro de não graduados, acabou por
extrapolar os limites da Lei 9.696.
Humberto
Martins disse que não cabe ao STJ interpretar os termos das Resoluções 45 e
46/02 do Confef – ambas discutidas no processo – para verificar se tais atos
normativos se amoldam ou extrapolam a Lei 9.696, uma vez que não compete ao
Tribunal interpretar atos normativos destituídos de natureza de lei federal.
No
entanto, o ministro relator lembrou que “leis não se revogam nem se limitam por
resoluções. Se tais resoluções obrigam treinadores e monitores de futebol não
graduados a se registrar em Conselho Regional de Educação Física, estão
extrapolando os limites da lei”.
Nota
final do Mundo Botafogo: Elias Teixeira anexa informações sobre
o ‘Curso para Treinador de Futebol’, “de fato e de direito”, regulamentado pela
Lei 8.650/93, a distância ou presencial, em São Paulo a 6 e 7 de Julho de 2015
e em Curitiba a 20 e 21 de Julho de 2015. E pronto: dois dias e será treinador
“de fato e de direito”. O Botafogo, o Flamengo, o Fluminense e o Vasco da Gama
estão ansiosos pela nova fornada de treinadores “de fato e de direito”. Aos
interessados informa-se que o local do 1º curso é na Associação PORTUGUESA de Desportos,
no Canindé, com promoção de R$ 450,00 para inscrições até 19.06.2015 (e R$
500,00 depois disso) e R$ 50,00 para obtenção da Apostila… Quem tiver R$ 500,00
ou R$ 550,00 disponíveis pode abrir a porta do futebol brasileiro…
2 comentários:
Olá Rui, tudo bem?
Pois é, uma "lei" que "...dá preferência (...) mas não veda..." é produto de gente de direito, que, de fato, me parece muito mais grotesca que os outros personagens desse enredo absurdo.
Eu também optei pelo riso -- antes isso, depois o inevitável.
Saudações botafoguenses!
Pois, e o inevitável vê-se dia após dia no pobre futebol brasileiro, já sem pai e entregue a vários padrastos...
Ab raços Gloriosos.
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